Se pretender iniciar-se nesta aventura, deve procurar primeiro um guia especializado. Mas se já tem experiência nestas circunstâncias, a Serra de Montejunto terá muito para lhe oferecer, neste domínio.
Esta é uma atividade passível de ser praticada em algumas das escarpas existentes. No entanto, dado o facto de também serem locais de nidificação de aves, sugere-se que a sua prática não decorra durante os meses de fevereiro a julho, uma vez que coincide com a época de reprodução dessas aves, altamente sensíveis à aproximação de estranhos.
A sua prática deve também ser enquadrada por técnicos credenciados, a fim de evitar possíveis acidentes.
INFO EXTRA
De acordo com a legislação que regulamenta a animação turística, designadamente Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, informa-se que está disponível no portal do turismo, a listagem das entidades reconhecidas para a prática de turismo de natureza que lhes permite operar dentro das Áreas Protegidas.
Para mais esclarecimentos deve consultar o ICNF através do link http://www.icnf.pt/portal/turnatur/ativ/at-reconh e a consulta do site do Turismo de Portugal através do link https://registos.turismodeportugal.pt/ .
Zona Especial de Conservação
Montejunto Velho – Penha do Meio Dia
As atividades, tais como a prática de escalada, podem causar perturbações às espécies para as quais a zona foi designada, estando condicionadas conforme legislação em vigor.*
Época interdita à prática de atividades e permanência no local: 01 janeiro a 31 julho
- Dentro da Área Protegida apenas podem operar as entidades reconhecidas para a prática de turismo de natureza, conforme legislação que regulamenta a animação turística.**
- A circulação ou permanência no local é ainda proibida em caso de perigo de incêndio rural “Muito elevado” ou “Máximo”.***
*Decreto Regulamentar nº 11/99 de 22 de julho e Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, na sua redação atual.
**Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho; e Decreto –Lei n.º 39/2008, de 7 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
*** Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.